sábado, 24 de novembro de 2007

Garantias Constitucionais

DIREITOS E SUAS GARANTIAS

14) Explique a Garantia dos direitos.

Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens.

15) Explique as Garantias constitucionais dos direitos.
Caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, especialmente aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, o caso, inobservância do direito violado.

16) Confronto entre direitos e garantias: a lição de Ruy Barbosa: convém olhar os
exemplos que estão nas páginas 413 e ss., para entender o assunto, que é muito extenso para
resumir, sendo necessário olhar na íntegra.

17) Qual a Classificação das garantias constitucionais especiais?
Nos termos do Direito Constitucional positivo, elas se agrupam:
1) Garantias constitucionais individuais, compreendendo: princípio da legalidade, da proteção judiciária, a estabilidade dos direitos subjetivos adquiridos, perfeitos e julgados, à segurança, e os remédios constitucionais;
2) garantias dos direitos coletivos;
3) dos direitos sociais;
4) dos direitos políticos.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS
18) Conceito: usaremos a expressão para exprimir os meios, instrumentos,
procedimentos e instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a
exigibilidade dos direitos individuais, os quais se encontram ligados a estes entre os incisos do art.
5º.
19) Classificação: apenas agruparemos em função de seu objeto em legalidade,
proteção judiciária, estabilidade dos direitos subjetivos, segurança jurídica e remédios
constitucionais.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
20) Conceito e fundamento constitucional: o princípio da legalidade sujeita-se ao
império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua
generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais; está
consagrado no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

21) Legalidade e reserva de lei: o primeiro (genérica) significa a submissão e o respeito
à lei; o segundo (legalidade específica) consiste em estatuir que a regulamentação de
determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal; tem-se a reserva legal
quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal,
subtraindo-a, com isso. à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.

22) Legalidade e legitimidade: o princípio da legalidade de um Estado Democrático de
Direito assenta numa ordem jurídica emanada de um poder legítimo, até porque, se o poder não
for legítimo, o Estado não será Democrático de Direito, como proclama a Constituição (art. 1º); o
princípio da legalidade funda-se no princípio da legitimidade.

23) Legalidade e poder regulamentar: cabe ao Presidente da República o poder
regulamentar para fiel execução da lei e para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei (art. 84, IV e VI); o princípio é o de que o poder regulamentar
consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que
seja seu objeto; significa que se trata de poder limitado; não é poder legislativo.

24) Legalidade e atividade administrativa:
Lembra Hely Lopes Meirelles que a eficácia
de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei; na Administração
Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autoriza; no art. 37,
esta o princípio segundo o qual a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.

25) Legalidade tributária: esse princípio da estrita legalidade tributária compõe-se de 2
princípios que se complementam: o da reserva legal e o da anterioridade da lei tributária (art. 150, I
e III), havendo exceções, como a do art. 153, § 1º.

26) Legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
cominação legal (art. 5º, XXXIX); o princípio se contempla com outro, o que prescreve a não
ultratividade da lei penal (XL).

27) Princípios complementares do princípio da legalidade: a proteção constitucional
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, constitui garantia de permanência e
de estabilidade do princípio da legalidade, junto com o da irretroatividade das leis que o
complementa.

28) Controle de legalidade: a submissão da Administração à legalidade fica subordinada
a 3 sistemas de controle: o administrativo, o legislativo e o jurisdicional.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA
29) Fundamento: fundamenta-se no princípio da separação dos poderes, reconhecido
pela doutrina como uma das garantias constitucionais; junta-se aí uma constelação de garantias.
(art. 5º, XXXV, LIV e LV)

30) Monopólio do judiciário do controle jurisdicional: a primeira garantia que o texto
revela (art. 5º, XXXV) é a que cabe ao Judiciário o monopólio da jurisdição; a segunda consiste no
direito de invocar a a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente
ameaçado um direito, individual ou não.

31) Direito de ação e de defesa: garante-se plenitude de defesa, assegurada no inciso
LV: aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

32) Direito ao devido processo legal: ninguém será privado de liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV); combinado com o direito de acesso à justiça
(XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais.

ESTABILIDADE DOS DIREITOS SUBJETIVOS
33) Segurança das relações jurídicas: a segurança jurídica consiste no conjunto de
condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das
conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida; se vem lei
nova, revogando aquela sob cujo império se formara o direito subjetivo, prevalece o império da lei
velha, consagrado na Constituição, no art. 5º , XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

34) Direito adquirido: a LICC declara que se consideram adquiridos os direitos que o
seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º); se o direito
subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito
exercitável e exigível à vontade de seu titular.

35) Ato jurídico perfeito: nos termos do art. 153, § 3º (art. 5º, XXXVI) é aquele que sob
regime da lei antiga se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os
requisitos a isso indispensável; é perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição; é
aquela situação consumada ou direito consumado, direito definitivamente exercido.

36) Coisa julgada: a garantia, refere-se a coisa julgada material, prevalecendo hoje o
conceito do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467); a lei não pode desfazer
a coisa julgada, mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do CPC, sua rescindibilidade
por meio de ação rescisória.

DIREITO À SEGURANÇA
37) Segurança do Domicílio: o art. 5º, XI, consagra o direito do indivíduo ao aconchego
do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo; também o
direito fundamental da privacidade, da intimidade; a proteção dirige-se basicamente contra as
autoridades, visa impedir que estar invadam o lar.

38) Segurança das comunicações pessoais: visa assegurar o sigilo de
correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, XII), que são meio de
comunicação interindividual, formas de manifestação do pensamento de pessoa a pessoa, que
entram no conceito mais amplo de liberdade de pensamento em geral (IV).

39) Segurança em matéria penal: visam tutelar a liberdade pessoal, figuram no art. 5º,
XXXVII a XLVII, mais a hipótese do LXXV, podem ser consideradas em 2 grupos: 1) garantias
jurisdicionais penais: da inexistência de juízo ou tribunal de exceção, de julgamento pelo tribunal
do júri nos crimes dolosos contra a vida, do juiz competente; 2) garantias criminais preventivas:
anterioridade da lei penal, irretroatividade da lei penal, de legalidade e da comunicabilidade da
prisão; 3) relativas à aplicação da pena: individualização da pena, personalização da pena,
proibição da prisão civil por dívida; proibição de extradição de brasileiro e de estrangeiro por crime
político, proibição de determinadas penas; 4) garantias processuais penais: instrução penal
contraditória, garantia do devido processo legal, garantia da ação privada; 5) garantias da
presunção de inocência: LVII, LVIII e LXXV; 6) garantias da incolumidade física e moral: vedação
do tratamento desumano e degradante, vedação e punição da tortura; 7) garantias penais da não
discriminação: XLI e XLII; 8) garantia penal da ordem constitucional democrática: XLIV.

40) Segurança em matéria tributária: realiza-se nas garantias consubstanciadas no art.
150: a) nenhum tributo será exigido nem aumentado senão em virtude de lei; princípio da
legalidade tributária;b) de que não se instituirá tratamento desigual entre contribuintes; c) de que
nenhum tributo será cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; d) de que não haverá tributo com efeito confiscatório.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
41) Direito de petição: define-se como direito que pertence a uma pessoa de invocar a
atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão
concreta, e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor
do sentido mais favorável à liberdade (art. 5º, XXXIV).

42) Direito a certidões: está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV, independentemente
do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

43) Habeas corpus: é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de
locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar; tem natureza de ação constitucional penal. (art. 5º,
LXVIII)

44) Mandado de segurança individual: visa amparar direito pessoal líquido e certo; só o
próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrá-lo, que é oponível contra qualquer
autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o
objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal decorrente do abuso de poder. (art. 5º, LXIX)

45) Mandado de injunção: constitui um remédio ou ação constitucional posto à
disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas
inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição; sua finalidade
consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e
prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação (art. 5º, LXXI).

46) Habeas data: remédio que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos
contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais e
ilícitos, introdução nesses registros de dados sensíveis (origem racial, opinião política). etc) e
conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei (art. 5º, LXXII).

GARANTIA DOS DIREITOS COLETIVOS, SOCIAIS E POLÍTICOS
GARANTIA DOS DIREITOS COLETIVOS

47) Mandado de segurança coletivo: instituído no art. 5º, LXX, que pode ser impetrado
por partido político ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; o requisito do direito
líquido e certo será sempre exigido quando a entidade impetra o mandado de segurança coletivo
na defesa de direito subjetivo individual; quando o sindicato usá-lo na defesa do interesse coletivo
de seus membros e quando os partidos impetrarem-no na defesa do interesse coletivo difuso
exigem-se ao menos a ilegalidade e a lesão do interesse que o fundamenta.

48) Mandado de injunção coletivo: pode também ser um remédio coletivo, já que pode
ser impetrado por sindicato (art. 8º, III) no interesse de Direito Constitucional de categorias de
trabalhadores quando a falta de norma regulamentadora desses direitos inviabilize seu exercício.

49) Ação popular: consta no art. 5º, LXXIII, trata-se de um remédio constitucional pelo
qual qualquer cidadão foca investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza
essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no
art.1º, da CF; podemos a definir como instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão
como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a
provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade
administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS
50) Sindicalização e direito de greve: são os 2 instrumentos mais eficazes para a
efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, visto que possibilita a instituição de sindicatos
autônomos e livres e reconhece constitucionalmente o direito de greve (arts. 8º e 9º).

51) Decisões judiciais normativas: a importância dos sindicatos se revela na
possibilidade de celebrarem convenções coletivas de trabalho e, conseqüentemente, na
legitimação que têm para suscitar dissídio coletivo de trabalho. (114, § 2º)

52) Garantia de outros direitos sociais: fontes de recursos para a seguridade social,
com aplicação obrigatória nas ações e serviços de saúde e às prestações previdenciárias e
assistenciais (194 e 195); a reserva de recursos orçamentários para a educação (212); aos direitos
culturais (215); ao meio ambiente (225).

53) Definição do tema (remissão): são aquelas que possibilitam o livre exercício da
cidadania; tais são o sigilo de voto, a igualdade de voto; inclui-se aí a determinação de que sejam
gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

54) Eficácia dos direitos fundamentais: a garantia das garantias consiste na eficácia
e aplicabilidade imediata das normas constitucionais; os direitos, liberdades e prerrogativas
consubstanciadas no título II, caracterizados como direitos fundamentais, só cumprem sua
finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade, determinando que as normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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