segunda-feira, 26 de novembro de 2007

COBRANÇA DE DÍVIDAS - Dir. Consumidor

COBRANÇA DE DÍVIDAS

1. Arts. 42 e 71/CDC
- exposição do consumidor
- exercício regular de um direito
Se o consumidor comprar a prazo o fornecedor pode cobrá-lo. Mas há abuso de alguns fornecedores ao cobrar os consumidores. Expor a dívida em público constitui abuso de direito.

Art. 42/CDC: proíbe a exposição do consumidor ao ridículo e também a ameaça abusiva e ilegal.

- Exercício regular de um direito e abuso: é preciso distinguir uma cobrança lícito de uma cobrança ilícita. O consumidor não pode ser humilhado por causa da dívida vencida.

Art. 71/CDC: constitui crime a cobrança exercida ilegalmente.


2. COBRANÇA INDEVIDA NO CDC
- devolução da quantia
- Art. 42, parágrafo único/CDC

Se o consumidor for cobrado 2 x ou cobrado de um valor que não deve, o mesmo terá direito a receber em dobro do valor. Na pratica, o fornecedor não devolve o dinheiro em dobro porque muitas vezes, o consumidor não sabe disso.

Art. 42, § único: não basta a mera cobrança indevida, tem que ter havido o pagamento indevido,
o consumidor tem que pagar 2 vezes. Iss´só se aplica nas relações de consumo: Telefonica tem uma relação de consumo

3. COBRANÇA INDEVIDA NO C.CIVIL
- Arts. 940 e 941: cobrança judicial
no CDC para que o consumidor tenha direito ao pagamento, o mesmo tem que ser cobrado e tem que ter pago 2 vezes. No CC basta que tenha havido a cobrança indevido para o consumidor ter direito ao pagamento em dobro.

Multa Moratória
- Arts. 411 a 416/CC
- Art. 52/CDC: 2% : incidência e estipulação contratual diversa.
É a multa aplicada para o devedor impontual. É o inadimplemento que esta em atraso.

1 - multa moratória e compensatória : a multa compensatória eu pago uma multa para compensar o inadimplemento parcial ou total da obrigação, não se vai cumprir a obrigação. A multa moratória ela é cabrada pelo atraso do pagamento, mas que ainda é útil ao credor.

Multa do Devedor: 2% : Antes a multa moratória era de 10% mas como o pais não tem inflação, passou a ser de 2%.

Escolas no CDC
- Lei 9870/99
-anuidade, mensalidade e cobrança nos meses sem aula
-reajuste: art. 1º, § 4º
-cobrança de todas as disciplinas
-pagamento antecipado – item 5 da Portaria SDE 3/99
-renovação de matrícula de aluno inadimplente: art. 5º
-sanções pedagógicas: art. 6º
-cobrança judicial: a partir do 90º dia
Prescrição: 5 anos (art. 206, §5º/CC)
-restituição da matrícula paga em caso de desistência do curso (item 16/ Portaria SDE 3/01)

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