segunda-feira, 26 de novembro de 2007

CONTRATOS NO CDC - Dir. do Consumidor

CONTRATOS NO CDC

FORMA DO CONTRATO: escrito ou verbal, virtual etc, salvo se a lei exigir forma específica (art.107/CC).
Contrato no CDC tem tratamento específico.
Nos contratos é comum ver o consumidor diminuidor em relação ao fornecedor, principalmente quando falamos em contrato de Adesão, é diferente nesse contrato a parte não esta na mesma posição paritária (contratos paritários) de discussão, uma parte impõe as clausular a outra adere as clausular, nós consumidores ficamos numa posição enfraquecido por que não se tem a liberdade de discutir as clausulas (imposição de regras) é pegar ou largar.

Ex: banco para abrir uma conta corrente - chega e assina o contrato e pronto, o contrato esta pronto, assim como CPFL, Sabesp.

Contratos verbais, o CC só exige a forma escrita para determinados contratos, o restante não precisa ser escrito (mercado, loja etc. É verbal).

O consumidor assinou porque quis, a vontade dele não vale nada? Ele assina na pressão, por isso o código que priva pela boa-fé e pela ética, diz não pode colocar o consumidor em desvantagem, o código não aceita.
Principio Geral da boa-fé: O consumidor tem que ter boa-fé, a cláusula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem que não é aceita pelo código.
Dirigismo contratual (interferência do Estado no CDC): O estado limita a autonomia de vontade do consumidor, para protegê-lo, considerando que aquela vontade nem sempre é uma vontade verdadeira, é uma manifestação de aderência de vontade e conhecimento, mas significa dizer que era aquilo que ele queria.

Interpretação do contrato:
compreensão, art. 46, vai ao encontro do princípio da informação, informação de regras contratuais, que tem que estar ali antes e na hora da compra, se o consumidor não tem conhecimento prévio elas não obrigam o consumidor.
Outra situação se houver o conhecimentos das regras mas se essas regras forem redigidas de modo a dificultar a compreensão, deixar a coisa meio ambíguo, termo técnico mal redigido, cláusula que não se possa entender, o art. 47, diz ser mais favorável para o consumidor, na dúvida interpreta pró consumidor.
2. CONTRATOS PARITÁRIOS E CONTRATOS DE ADESÃO.
- Art. 54/CDC
3. REGULAÇÃO DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC
4. A AUTONOMIA DA VONTADE NO CDC E O DIRIGISMO CONTRATUAL
4.1. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS excessivamente onerosos: art. 6º, V /CDC
5. COMPREENSÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO
- art. 46/CDC e art. 54, § 3º/ CDC
- cláusulas desvantajosas no contrato de adesão: art. 54, § 4º/CDC
6. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO
- art. 47/CDC
7. OFERTA CONSTANTE DE ESCRITOS PARTICULARES, RECIBO E PRÉ-CONTRATOS: art 48/CDC
8. GARANTIA CONTRATUAL – art. 50/CDC
9. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS: art. 51/ CDC

Art. 48 - declaração de vontade - vinculam o fornecedor, vincula a sua vontade as vezes faz uma oferta num pré contrato e no contrato final é outro, para nós é regra contratual, vale a oferta.
CUIDADO: clausula que diz que prevalece sobre as outras.
Nesse contrato, como o de adesão, é costume algumas cláusula em letras menores, bem escondidas, não consegue enxergar, tudo isso pode ser interpretador má-fé do fornecedor.

A vantagem do CDC é manter o contrato, a vontade do código de respeitar a vontade do consumidor decorre de duas disposições básicas:

1 - se uma cláusula for considerada abusiva e portanto nula, o contrato inteiro está empedrado, o contrato pode prevalecer sem aquela cláusula se for vontade do consumidor.
Cartão de crédito - Adesão - consumidor sentiu prejudicado, vai discutir em juízo, pode prevalecer o restante do contrato ( elimina a cláusula nula).
Art. 51, § 2º, CDC, nulidade de uma cláusula, não anula, invalida o contrato.
Uma vez que o contrato se torne muito oneroso para o consumidor, suas cláusulas podem ser revistas, o juiz vai pegar o contrato e mudar as cláusulas do contrato.
Art. 6º, V, é vantajoso ser consumidor, ser fornecedor é difícil..., esse artigo fala das modificações das cláusula.
Ex: contrato de leasing, feito com reajuste pelo dólar.

O art. 51, elenco inúmeras clausulas abusivas que são nulas de pleno direito (rol explicativo), inciso I, no caso de serviço, caberá ao consumidor o serviço pelo mesmo fornecedor (isso é abusivo) não pode abrir mão do direito de procurar outro fornecedor, quando renuncio a um direito é nulo de pleno direito.
Inciso II, - direito de arrependimento - consumidor faz uma compra fora do estabelecimento pode se arrepender em 7 dias, se impede essa regra a cláusula é nula e abusiva.

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