sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Direitos Político (resumo) - Constitucional

Continuação das perguntas:

36) Conceitue Direitos Políticos
O direito democrático, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos. A Constituição emprega a expressão direitos políticos como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais.

37) Quais são as modalidades dos direitos políticos?
São as modalidades do seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ATIVA, consubstanciada nas condições do direito de votar, e à capacidade eleitoral PASSIVA, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado. Os direitos políticos ATIVOS (ou direito eleitoral ativo) cuidam do eleitor e sua atividade, os direitos políticos PASSIVOS (ou direito eleitoral passivo) referem-se aos elegíveis e aos eleitos.

38) Como se adquirem os direitos de cidadania?
Adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral.
A qualidade de eleitor decorre do alistamento que é obrigatório para os brasileiros de ambos os sexos maiores de 18 anos de idade e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.

39) Quem não são alistáveis como eleitores?
Não são alistáveis os estrangeiros e os conscritos (os convocados para o serviço militar obrigatório) durante o serviço militar obrigatório.

* Pode-se dizer que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. *

40) Explique as etapas da aquisição dos direitos políticos.

São cinco etapas:
a) Aos 16 anos de idade, o nacional já pode alistar-se, tornando-se titular do direito de votar;
b) Aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16 anos, e do direito de ser eleito para vereador;
c) Aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital (Distrito Federal), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) Aos 30 anos, obtém a possibilidade de ser eleito para governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
e) Finalmente, aos 35 anos, o cidadão chega ao ápice da cidadania formal com o direito de ser votado para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador Federal. (art.14, p.3º).

41) O que são os direitos políticos positivos?
Consistem no conjunto de normas que asseguram o direito objetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

42) Fale sobre as Instituições fundamentais dos direitos positivos.
São as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado), os sistemas e procedimentos eleitorais.

43) O que é o direito de sufrágio?
É um direito público subjetivo, de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e participar da organização e atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder.

44) Explique o sufrágio quanto à extensão UNIVERSAL.
Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e capacidade especial. Art.14.

45) Explique o duplo condicionamento que uma pessoa fica sujeita para ser eleitora.

Sem desrespeito à universalidade do sufrágio:
a) um de fundo, porque precisa preencher os requisitos de nacionalidade, idade e capacidade;
b) outro de forma, porque precisa alistar-se eleitora, e, assim, tornar-se titular do direito de sufrágio. Art.14, p.1º.

46) Explique quanto à extensão, o sufrágio RESTRITO.
Reputa-se restrito ou qualificado o sufrágio quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais, ao contrário do universal.

47) Explique as formas de sufrágio restrito.
São duas: sufrágio censitário e sufrágio capacitário.
Censitário- concede-se apenas ao individuo que preencha determinada qualificação econômica.
Capacitário- baseia-se em capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual. Dá-se, assim, o direito de voto apenas aqueles que possuem certo grau de instrução.

48) Explique o sufrágio IGUAL, quanto à igualdade.
Por ele é necessário que cada eleitor disponha de número igual de votos dos demais, reconhecer a cada eleitor um único voto.

49) Explique o sufrágio DESIGUAL, quanto à igualdade.
Consiste basicamente em outorgar a determinados eleitores, por circunstância especial, o direito de votar mais de uma vez ou de dispor de mais de um voto para prover o mesmo cargo. Esse tipo de sufrágio reforçado manifesta-se no voto múltiplo, no voto plural e no voto familiar.

50) Explique o voto múltiplo, o voto plural e o voto familiar.
Pelo voto MÚLTIPLO, o eleitor fica com o direito de votar mais de uma vez, em mais de uma circunscrição eleitoral.
Pelo voto PLURAL, o eleitor pode emitir mais de um voto de uma vez, mas numa única circunscrição eleitoral.
Pelo voto FAMILIAR, o pai de família dispõe de um ou mais votos em função do número de membros do núcleo familiar.

* O direito de sufrágio, diz-se ativo (direito de votar- o eleitor) e passivo (direito de ser votado- o elegível). Ninguém é elegível se não for eleitor, mas nem todo eleitor é elegível. São inelegíveis os não alistados, os analfabetos e os eleitores entre 16 e 18 anos. *

51) Quem são os eleitores?
Eleitores são todos os brasileiros (natos e naturalizados, de qualquer sexo) que, à data da eleição, contém 16 anos de idade, alistados na forma da lei (art.14, p. 1º).
Estes são os titulares do direito de sufrágio ativo e , potencialmente, do direito de sufrágio passivo (exceto, para este, os analfabetos, os não alistados e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade).

52) Fale sobre o voto secreto.
Significa que não deve ser revelado nem por seu autor, nem por terceiro, fraudulentamente.
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências legais:
a) uso de células oficiais em todas as eleições, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável;
c) verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos mesários;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

53) Fale sobre o voto direto.

Quando os eleitores escolhem, por si, sem intermediários, os seus representantes e governantes. É indireto quando estes são escolhidos por delegados dos eleitores.

* O voto pode ser: - secreto ou público
- obrigatório ou facultativo
- direto ou indireto
- igual ou desigual

54) Explique a organização do eleitorado.
O conjunto de todos aquele que detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado.
O eleitorado brasileiro está organizado segundo 3 tipos de divisão territorial, que são as circunstâncias eleitorais e zonas eleitorais e , nestas, os efeitos são agrupados em seções eleitorais que não terão mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TER em casos excepcionais.

55) A que se refere a elegibilidade?
A elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo.

56) Fale sobre as condições de elegibilidade.
Para que alguém, entre nós, possa concorrer a uma função eletiva, é necessário que preencha certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e não incida em nenhuma das inelegibilidades que constituem impedimentos à capacidade eleitoral passiva.

57) Quais são as condições de elegibilidade?
As condições de elegibilidade e as inelegibilidades variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado. A condição básica e comum a todas as hipóteses é a de o postulante estar no gozo dos direitos políticos (ser eleitor), o que já envolve as condições de nacionalidade brasileira.
As condições previstas são as seguintes:
1) Nacionalidade brasileira, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República se exige a condição de brasileiro nato;
2) Pleno exercício dos direitos políticos;
3) Alistamento eleitoral;
4) Domicílio eleitoral na circunscrição;
5) Filiação partidária;
6) Idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador Federal;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador;
7) Não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica (art.14, p. 4º à 7º e 9º), além de outras que podem ser previstas em lei complementar.

58) O que significa a reeleição?
Significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando.

59) O que são os Sistemas Eleitorais?
São o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização de eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional (majoritário, proporcional e misto).

60) Fale sobre o sistema majoritário.
A representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria (absoluta ou relativa) dos votos.
Por maioria absoluta: Presidente e Vice-Presidente (art.77); Governador/Vice (art.28) e Prefeito/Vice (art.29,II).

61) Fale sobre o sistema proporcional.
Procura-se que a representação, em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes ( Deputados Federais, Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores).

62) O que é necessário determinar no sistema proporcional?
É necessário determinar:
a) nº de votos válidos: contam-se os votos dados à legenda partidária (votação apenas em nome do partido) e os votos de todos os candidatos. Os votos nulos não entram na contagem. O art. 106 do Código Eleitoral também manda contar como válidos os votos em branco, mas essa regra não foi recebida pelo novo ordenamento constitucional, que dá clara indicação de que voto branco não é computável (art.77,p. 2º);
b) o quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o nº de votos válidos pelo nº de lugares a preencher;
c) o quociente partidário: é o nº de lugares cabível a cada partido, que se obtém da divisão do nº de votos obtidos pela legenda, pelo quociente eleitoral;
d) a técnica de distribuição das sobras: adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos para cada um dos partidos. Depois, dividem-se os votos recebidos pelo partido por aquela soma, o que obtiver a melhor média ganha mais uma cadeira;

Exemplo: Câmara dos Deputados
1) votos válidos : 8.000.000
2) cadeiras a preencher: 42
3) quociente eleitoral: 8.000.000 / 42 = 190.476
4) quociente partidário: divisão dos votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral.

Partidos votos q.eleitoral q. partidário sobras
A 3.000.000 / 190.476 = 15 cadeiras e 142.860 votos
B 2.200.000 / 190.476 = 11 cadeiras e 104.764 votos
C 1.600.000 / 190.476 = 8 cadeiras e 76.192 votos
D 800.000 / 190.476 = 4 cadeiras e 38.096 votos
E 300.000 / 190.476 = 1 cadeira e 109.524 votos
F 100.000 / 190.476 = nenhuma não computa

Total de preenchidas: 39 cadeiras, sobram 3 que serão distribuídas pela melhor média.

Distribuição dos restos:

Partidos votos q. partidário + 1 médias
A 3.000.000 / 16 (15+1) 187.500 -> ganha + uma
B 2.200.000 / 12 (11+1) 183.333
C 1.600.000 / 9 (8+1) 177.777
D 800.000 / 5 (4+1) 160.000
E 300.000 / 2 (1+1) 150.000

a determinação dos eleitos: o preenchimento dos lugares por cada partido far-se-á segundo a ordem de votação de seus candidatos.


63) Fale sobre o sistema misto.
Procura combinar o princípio decisório da eleição majoritária com o modelo representativo da eleição proporcional.

64) Explique o procedimento eleitoral.
Compreende uma sucessão de atos e operações encadeadas com vista à realização do escrutínio (apuração ou contagem dos votos) e escolha dos eleitos. Desenvolve-se em 3 fases: apresentação das candidaturas; organização e realização do escrutínio; contencioso eleitoral.

65) Explique as 3 fases do procedimento eleitoral.

Apresentação das candidaturas: compreende os atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu registro no órgão da Justiça Eleitoral competente (art. 17, p. 1º) e da propaganda eleitoral que se destina a tornar conhecidos os pensamentos, o programa e os objetivos dos candidatos;
O escrutínio: compreende as operações de votação (depósito e reconhecimento dos votos nas urnas) e as operações de apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos em face do número deles em referência a cada candidato). Escrutínio é, pois, o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições;
O contencioso eleitoral: os conflitos de interesses eleitorais são compostos pela Justiça Eleitoral e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas de garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral: em suma, a lisura dos pleitos.

66) O que são os direitos políticos negativos?
São aquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou outra, importem em PRIVAR o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

67) Explique a privação dos direitos políticos.

O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política.
A privação definitiva denomina-se PERDA dos direitos políticos; a temporária é sua SUSPENSÃO.

68) Fale sobre a perda dos direitos políticos.
Consiste na privação definitiva dos direitos políticos, com o que o individuo perde sua condição de eleitor e todos os direitos da cidadania nela fundados.
São casos de perda dos direitos políticos:
a) O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
b) A perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra;
c) A recusa de cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa.
Se a nacionalidade brasileira é pressuposto da posse dos direitos políticos, perde-os quem a perde com a aquisição de outra (art.12, p.4º,II), ainda que isso não conste do art. 15.
Art. 5º, VII -> “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Se, exercendo a faculdade de escusa de consciência, se submeter à prestação alternativa, não sofrerá perda de direitos.

69) Fale sobre a suspensão dos direitos políticos.
Consiste na privação temporária dos direitos políticos. Só pode ocorrer por uma destas 3 causas:
a) Incapacidade civil absoluta;
b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) Improbidade administrativa.
d) Não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo, terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, que seja criminal ou não.

70) Como se procede a reaquisição dos direitos políticos perdidos?
É regulada no art. 40 da Lei 818/49.
Quem perdeu os direitos políticos em razão da perda da nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos.
O brasileiro que houver perdido os direitos por não cumprir a prestação alternativa fixada em lei, no caso de escusa de consciência, pode readquiri-los, declarando, perante a autoridade competente, que está pronto para suportar o ônus.
A lei 8.239/91, diz que o inadimplente “poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas” (art. 4º, p. 2º).

71) Como se procede a reaquisição dos direitos políticos suspensos?
A recuperação desses direitos se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão.
Cessada a causa- a incapacidade civil ou a condenação criminal- cessam de pleno direito os seus efeitos.
No caso de suspensão por improbidade administrativa, o tempo de suspensão ou suas condições de cessação há de constar da decisão que a aplicou, de modo que, ressarcido o erário, decorrido o prazo ou cumpridas as condições estabelecidas, o paciente recuperará sus direitos suspensos.

72) O que são Inelegibilidades?
Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). As inelegibilidades têm por objeto proteger a probicidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato.
Possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia.

73) Explique as inelegibilidades absolutas.
As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada.

74) Explique as inelegibilidades relativas.

Constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição, se encontre o cidadão.

75) Quem são relativamente inelegíveis segundo as normas constitucionais?

POR MOTIVOS FUNCIONAIS:
a) para os mesmos cargos, num 3º período subseqüente: o Presidente da República; os Governadores de Estado e do Distrito Federal; os Prefeitos; quem os houver sucedido ou substituído nos 6 meses anteriores ao pleito (eleição). Art.14, p. 5º.
b) Para concorrerem a outros cargos: o Presidente da República; os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, salvo desincompatibilização, mediante renúncia aos respectivos mandatos, até 6 meses antes do pleito; os vices são elegíveis a qualquer mandato, sem necessidade de renunciarem. Art.14, p. 6º.
POR MOTIVO DE PARENTESCO:
Os cônjuges e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território ou do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Art.14, p. 7º.
POR MOTIVO DE DOMICÍLIO:
Pois, o domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade, na forma da lei, logo é inelegível para mandato ou cargo eletivo em circunscrição em que não seja domiciliado pelo tempo exigido em lei. Art. 14, p. 3º, IV.

76) O que é a desincompatibilização?
É o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição coitada.


*RESUMO*
Quem não é nacional não está ligado ao Estado.
As duas vertentes dos Direitos Políticos: positivos e negativos.
*Positivos: atitude de participação, de usufruir dos direitos políticos.
Sufrágio: votar, ser votado e participar da política do Estado.
Sistemas: a forma como se dará a representação no Estado.
Procedimentos eleitorais: que regulamentam as normas desde a captação dos votos.
*Negativos: normas de privação e normas de restrição.
Na privação, o cidadão perde completa e inteiramente todos os seus direitos políticos. Pode se dar de maneira definitiva ou temporária.
Na restrição, atinge apenas um dos aspectos do direito de sufrágio: o de ser votado. Apenas afeta a elegibilidade. Normas de restrição são as inelegibilidades. Ele pode votar, pode participar, só não pode ser eleito. Ex.: parentes até o 2º grau e o cônjuge do Prefeito.
Inelegibilidade -> não pode ser eleito.
Podem ser ABSOLUTAS ou RELATIVAS.
Absolutas: para todos os cargos eletivos e não admitem a desincompatibilização.
Relativas: não é para todos os cargos, apenas para alguns e admite a desincompatibilização (formas para que o individuo se livre do que o impede de ser votado).
Inalistáveis: os incapazes por menoridade (menores de 16 anos) ou incapacidade mental, estrangeiros.
As relativas podem se dar por 3 motivos:
Funcional- pode ser para concorrer para os mesmos cargos (reeleição). Art. 14, p 5º. Ou para outros cargos (sem renúncia, os chefes do executivo são inelegíveis a outros cargos, tem que renunciar 6 meses antes). Art. 16, p. 6º.
Parentesco- só para parentes de chefes do executivo.
Domicílio- é inelegível aquele que não tem domicílio eleitoral na sua jurisdição.

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