segunda-feira, 26 de novembro de 2007

CONTRATOS NO CDC - Dir. do Consumidor

CONTRATOS NO CDC

FORMA DO CONTRATO: escrito ou verbal, virtual etc, salvo se a lei exigir forma específica (art.107/CC).
Contrato no CDC tem tratamento específico.
Nos contratos é comum ver o consumidor diminuidor em relação ao fornecedor, principalmente quando falamos em contrato de Adesão, é diferente nesse contrato a parte não esta na mesma posição paritária (contratos paritários) de discussão, uma parte impõe as clausular a outra adere as clausular, nós consumidores ficamos numa posição enfraquecido por que não se tem a liberdade de discutir as clausulas (imposição de regras) é pegar ou largar.

Ex: banco para abrir uma conta corrente - chega e assina o contrato e pronto, o contrato esta pronto, assim como CPFL, Sabesp.

Contratos verbais, o CC só exige a forma escrita para determinados contratos, o restante não precisa ser escrito (mercado, loja etc. É verbal).

O consumidor assinou porque quis, a vontade dele não vale nada? Ele assina na pressão, por isso o código que priva pela boa-fé e pela ética, diz não pode colocar o consumidor em desvantagem, o código não aceita.
Principio Geral da boa-fé: O consumidor tem que ter boa-fé, a cláusula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem que não é aceita pelo código.
Dirigismo contratual (interferência do Estado no CDC): O estado limita a autonomia de vontade do consumidor, para protegê-lo, considerando que aquela vontade nem sempre é uma vontade verdadeira, é uma manifestação de aderência de vontade e conhecimento, mas significa dizer que era aquilo que ele queria.

Interpretação do contrato:
compreensão, art. 46, vai ao encontro do princípio da informação, informação de regras contratuais, que tem que estar ali antes e na hora da compra, se o consumidor não tem conhecimento prévio elas não obrigam o consumidor.
Outra situação se houver o conhecimentos das regras mas se essas regras forem redigidas de modo a dificultar a compreensão, deixar a coisa meio ambíguo, termo técnico mal redigido, cláusula que não se possa entender, o art. 47, diz ser mais favorável para o consumidor, na dúvida interpreta pró consumidor.
2. CONTRATOS PARITÁRIOS E CONTRATOS DE ADESÃO.
- Art. 54/CDC
3. REGULAÇÃO DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC
4. A AUTONOMIA DA VONTADE NO CDC E O DIRIGISMO CONTRATUAL
4.1. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS excessivamente onerosos: art. 6º, V /CDC
5. COMPREENSÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO
- art. 46/CDC e art. 54, § 3º/ CDC
- cláusulas desvantajosas no contrato de adesão: art. 54, § 4º/CDC
6. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO
- art. 47/CDC
7. OFERTA CONSTANTE DE ESCRITOS PARTICULARES, RECIBO E PRÉ-CONTRATOS: art 48/CDC
8. GARANTIA CONTRATUAL – art. 50/CDC
9. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS: art. 51/ CDC

Art. 48 - declaração de vontade - vinculam o fornecedor, vincula a sua vontade as vezes faz uma oferta num pré contrato e no contrato final é outro, para nós é regra contratual, vale a oferta.
CUIDADO: clausula que diz que prevalece sobre as outras.
Nesse contrato, como o de adesão, é costume algumas cláusula em letras menores, bem escondidas, não consegue enxergar, tudo isso pode ser interpretador má-fé do fornecedor.

A vantagem do CDC é manter o contrato, a vontade do código de respeitar a vontade do consumidor decorre de duas disposições básicas:

1 - se uma cláusula for considerada abusiva e portanto nula, o contrato inteiro está empedrado, o contrato pode prevalecer sem aquela cláusula se for vontade do consumidor.
Cartão de crédito - Adesão - consumidor sentiu prejudicado, vai discutir em juízo, pode prevalecer o restante do contrato ( elimina a cláusula nula).
Art. 51, § 2º, CDC, nulidade de uma cláusula, não anula, invalida o contrato.
Uma vez que o contrato se torne muito oneroso para o consumidor, suas cláusulas podem ser revistas, o juiz vai pegar o contrato e mudar as cláusulas do contrato.
Art. 6º, V, é vantajoso ser consumidor, ser fornecedor é difícil..., esse artigo fala das modificações das cláusula.
Ex: contrato de leasing, feito com reajuste pelo dólar.

O art. 51, elenco inúmeras clausulas abusivas que são nulas de pleno direito (rol explicativo), inciso I, no caso de serviço, caberá ao consumidor o serviço pelo mesmo fornecedor (isso é abusivo) não pode abrir mão do direito de procurar outro fornecedor, quando renuncio a um direito é nulo de pleno direito.
Inciso II, - direito de arrependimento - consumidor faz uma compra fora do estabelecimento pode se arrepender em 7 dias, se impede essa regra a cláusula é nula e abusiva.

ARQUIVOS DE CONSUMO - Dir. do Consumidor

ARQUIVOS DE CONSUMO

1.BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES
2.PRIVACIDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
SPAM
O SPAM, é uma praga que preocupa as empresas quando abrem os emails, ao ver os SPAM e para deletá-los acaba por perder tempo, se entende que é uma pratica abusiva.
Uma sentença que exigir que um provedor não mandasse jornal pela internet; Ao reclamar, entrou com uma ação para que não enviasse, e o dono reclamo dizendo que não era SPAM e só um jornal. O juiz disse que não tem solicitação do consumidor, então é SPAM.

Secretaria de Direito Economico, o envio para terceiro esta proibido, não é autorizado, é sigiloso.

Informações negativas podem ser prestadas, pois desabona o consumidor, mas tem limite. Porque foram criados para proteger cliente, bancos etc.

4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ( SERASA, SPC ETC)
4.1. JUSTIFICATIVA : Art. 43, §4º/ CDC
4.2. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO: art. 43, § 1º /CDC
- pendência de ação judicial
- a simples inscrição irregular
É justo que o fornecedor queira conhecer a atual situação do cliente e ao consultar não vende para resguardar o fornecedor.
Finalidade - é armazenar dados sobre inadimplência do cliente, essa lista ( banco de dados) é consultada pela loja onde vai ser efetuada essa compra, só informa para associado para a Empresa, cada consulta é cobrada. É para proteger o crédito em tese é para isso a utilidade.
Pela regra do art. 43, quando alguém negativar, o consumidor tem que saber.

4.3. INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR: art. 43, § 2º/ CDC e art. 72/ CDC (crime)
- Lei Estadual 10.337/99

A premissa maior é a informação para o consumidor a informação tem que ser prévio, o consumidor tem que ser informado, porque muitas vezes não foi ele quem efetuou a compra, pode ter sido roubado, ou já ter pago a dívida, e por assim dizer ficando indevidamente negativado, art. 43, § 2º.
Lei Estadual 10.337/99, o SPC tem que informar previamente o consumidor.

4.4. DIREITO DE RETIFICAÇÃO art.43, § 3º/ CDC e art. 73/ CDC
No art. 43, § 3º, fala da inexatidão, entender como erro, 5 dias é o prazo para o arquivista regularizar, para o SPC informar as lojas que estava errado e na hora é para ser retirado ( correção tem que ser na hora), o arquivista tem que fazer a reparação em 5 dias nas loja que consultaram.

4.5. DURAÇÃO DA INFORMAÇÃO NEGATIVA : art. 43, §1º e §5/ CDC
O CDC dá um prazo máximo para ficar no banco de dados que é de 5 anos, período superior à 5 anos não pode, dívida de jan/00 em jan/05 o nome tem que sair da lista, art. 43, § 1º.
Outra disposição no código, art. 43 , § 5º , o nome no banco de dados, inadimplente é para durar por 5 anos, ou prescrição das ações, ainda que não tenha pago as dívida. Pode sair antes, quando não tem mais instrumento jurídico para cobrar a dívida.
Quando pagar a dívida ou quando transcorrer o tempo, § 1º, até 5 anos, ou prescrição.

COBRANÇA DE DÍVIDAS - Dir. Consumidor

COBRANÇA DE DÍVIDAS

1. Arts. 42 e 71/CDC
- exposição do consumidor
- exercício regular de um direito
Se o consumidor comprar a prazo o fornecedor pode cobrá-lo. Mas há abuso de alguns fornecedores ao cobrar os consumidores. Expor a dívida em público constitui abuso de direito.

Art. 42/CDC: proíbe a exposição do consumidor ao ridículo e também a ameaça abusiva e ilegal.

- Exercício regular de um direito e abuso: é preciso distinguir uma cobrança lícito de uma cobrança ilícita. O consumidor não pode ser humilhado por causa da dívida vencida.

Art. 71/CDC: constitui crime a cobrança exercida ilegalmente.


2. COBRANÇA INDEVIDA NO CDC
- devolução da quantia
- Art. 42, parágrafo único/CDC

Se o consumidor for cobrado 2 x ou cobrado de um valor que não deve, o mesmo terá direito a receber em dobro do valor. Na pratica, o fornecedor não devolve o dinheiro em dobro porque muitas vezes, o consumidor não sabe disso.

Art. 42, § único: não basta a mera cobrança indevida, tem que ter havido o pagamento indevido,
o consumidor tem que pagar 2 vezes. Iss´só se aplica nas relações de consumo: Telefonica tem uma relação de consumo

3. COBRANÇA INDEVIDA NO C.CIVIL
- Arts. 940 e 941: cobrança judicial
no CDC para que o consumidor tenha direito ao pagamento, o mesmo tem que ser cobrado e tem que ter pago 2 vezes. No CC basta que tenha havido a cobrança indevido para o consumidor ter direito ao pagamento em dobro.

Multa Moratória
- Arts. 411 a 416/CC
- Art. 52/CDC: 2% : incidência e estipulação contratual diversa.
É a multa aplicada para o devedor impontual. É o inadimplemento que esta em atraso.

1 - multa moratória e compensatória : a multa compensatória eu pago uma multa para compensar o inadimplemento parcial ou total da obrigação, não se vai cumprir a obrigação. A multa moratória ela é cabrada pelo atraso do pagamento, mas que ainda é útil ao credor.

Multa do Devedor: 2% : Antes a multa moratória era de 10% mas como o pais não tem inflação, passou a ser de 2%.

Escolas no CDC
- Lei 9870/99
-anuidade, mensalidade e cobrança nos meses sem aula
-reajuste: art. 1º, § 4º
-cobrança de todas as disciplinas
-pagamento antecipado – item 5 da Portaria SDE 3/99
-renovação de matrícula de aluno inadimplente: art. 5º
-sanções pedagógicas: art. 6º
-cobrança judicial: a partir do 90º dia
Prescrição: 5 anos (art. 206, §5º/CC)
-restituição da matrícula paga em caso de desistência do curso (item 16/ Portaria SDE 3/01)

PRATICAS COMERCIAIS ABUSIVAS - Dir. Consumidor

PRATICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

1. CONCEITO

Art. 39/CDC: rol exemplificativo

ABUSIVO é tudo aquilo que coloca o consumidor em desvantagem, ferindo os princípios da filosofia do código e os direitos básicos do consumidor. Existem outras práticas que não estão neste artigo, o código proíbe terminantemente que o fornecedor adote uma pratica abusiva contra o consumidor, o fornecedor responde civilmente, eventualmente penalmente ou administrativamente.


2.1. Inciso I : VENDA CASADA
- consumação mínima: Lei Estadual 11.866/05 e 12.255/06
- Art. 5º / Lei 8137/90: crime
- limites qualitativos só com justa causa
Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. - venda casada, ex: conta em banco, onde tem a exigência de um seguro de vida, só compro o que eu quiser, o fornecedor não pode obrigar o que eu não quero o que eu não preciso, ir ao supermercado e encontrar produto de limpeza em embalagem com 3 produtos, embrulhados em pacotes de tres, é uma pratica abusiva,
Venda casada: obrigou o consumidor a levar algo que ele não queria. EX: vou comprar um vestido, mas só posso compra-lo se levar o sapato junto. Outro EX: o banco te faz o empréstimo mas você tem que comprar o seguro de vida. O código não quer que o consumidor seja obrigado a comprar nada que ele não queira.

2.2. Inciso II: recusar atendimento às demandas do consumidor
- Art. 7º / Lei 8137/90: crime
Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com usos e costumes;
- limite quantitativo: o consumidor quer comprar uma quantia e o fornecedor quer vender menos, anuncio de leite, mas restringe a venda de 2 unidades por pessoa. O código não quer que se imponha limite máximo ao consumidor. Pode restringir quando não for consumidor que estivar comprando, estiver comprando para revenda, ou quando o produto esta em falta no mercado então pode restringir unidade por pessoa. Pode limitar mas com fundamento.

2.3. Inciso III: envio de produto sem solicitação/execução de serviço: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ex: o envio de cartão de crédito sem pedido e posterior cobrança de anualidade.
- Art. 39, § único: amostra grátis

2.4. Inciso IV: fraqueza ou ignorância do consumidor
- direito de arrependimento: art. 49/CDC
Abuso da vulnerabilidade do consumidor. O consumidor que compra o produto fora do estabelecimento comercial tem o direito de se arrepender da compra dentro de até 7 dias. Ex: compra pela internet de produto sem vício, direito de arrependimento no art. 49 do CDC, no prazo de 7 dias desde que comprado fora do estabelecimento comercial ( internet, telemarketing e etc.)

2.5. Inciso V: vantagem manifestamente excessiva
Vantagem manifestamente excessiva, art. 51, §1º, ex: máquina fotografia com defeito que para conserto a fabricante exige que tenha nota fiscal, neste caso que é um recall a fabricante não pode exigir uma nota do bem que foi comprado a 2 anos atrás.

2.6. Inciso VI: orçamento
- Art. 40/CDC
2.7. Inciso VII: informação depreciativa : é consideradoprática abusiva comunicar informações negativas sobre o consumidor quando o mesmo estava no exercício de seus direitos.

2.8. Inciso VIII: produtos e serviç em desacordo com a “normalização”: tem que seguir as normas técnicas obrigatórias, senão é pratica abusiva.

2.9. Inciso IX: recusa à demanda do consumidor de comprar à vista, pode criar regras mas não intransigente ou que sejam arbitrárias a uns e não a outros.

2.10. Inciso X: elevação de preço sem justa causa: tinha mais razão de ser na época que eram tabelado os preços. Atualmente é mais válido a preços já combinados ou comunicados.

2.11. Inciso XI: fórmula ou índice de reajuste

2.12. Inciso XII: prazo para o cumprimento da obrigação

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA - Dir. Consumidor

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

1. CONCEITO DE PUBLICIDADE
-finalidade comercial
-publicidade é diferente de propaganda
O código se preocupa com a publicidade no mercado de consumo, a publicidade usa de artificioso para vender a beleza, é seduzir o consumidor, nós fomos influenciador pela publicidade, quando é produto conceito, ficamos mais seduzidos, ex: carro. O código amolda, controla a publicidade para não haver abusos.
- publicidade e propaganda: publicidade comercial
A publicidade sempre tem uma finalidade comercial. A PROPAGANDA não é regrada pelo CDC. O objetivo dela é divulgar uma idéia, aumentar os adeptos dessa idéia. É diferente da PUBLICIDADE porque ela não quer vender o produto. EX: um político que, em eleição, promete mundos e fundos, faz propaganda e não publicidade.

2. SISTEMAS DE CONTROLE DA PUBLICIDADE
-público: em que o poder público faz o controle
-privado: controle privado nada mais é que o código de conduta da própria categoria - auto regulamentação, existe uma entidade que faz o controle das atividades publicitárias, igual ao da OAB, é o CONAR, Conselho de Auto Regulamentação Publicitária. O Conar através de recomendações orienta a retirar a propaganda que não estivar de acordo, se não cumprir o Conar pode exteriorizar e fica ruim para a Empresa, então é melhor seguir a recomendação. Ela só recomendar, mas há a tendência de se respeitar o Conar.
-misto: Adotado pelo Brasil a partir do CDC, o CDC trouxe regras para combater a propaganda enganosa
Pode ser denunciado ao Conar e ao Procon sobre publicidade enganosa.

3. PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE
- Art.36/CDC: “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”, encerra o princípio que elas sejam identificadas como publicidade, que é uma forma de tentar seduzir, que pelo menos o consumidor tenha a condição de reconhecer que não é real, publicidade sublimar e merchandising.
Teaser: estratégia, meia peça publicitário - que tem a estratégia para aglutinar as pessoas para adquirir o produto antes de ser lançado, expectativa. Peça inicial não é considerado lesão ao art. 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desperta a curiosidade sobre o que não existe. O teaser não é lesivo.
- merchandising: já foi sublimar, agora é escancarado, produtos anunciados durante a novela.
Há doutrinadores que dizer que é preciso se informar antes ou depois se aquele programa teve ou terá merchandising. Pessoas confundem a realidade com ficção, ex: anuncio na tv, por atores de novela, dentro da novela.
- publicidade subliminar: sutil, definição que se aplica doutrinariamente, é aquela mediante recurso a qualquer técnica que possa provocar um destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
A publicidade sublimar fica no inconsciente, você não vê, e conscientemente a gente não perceber, vem em imagens rápidas.
- Publicidade Testemunhal: é quando profissionais expõe os produtos, dando maior credibilidade, ex: médico veterinário expondo produtos para cães. Uma campanha testemunhal fraca é a participação da Xuxa na campanha Davene, ninguem vai acreditar que ela usa esse produto.

4. PUBLICIDADE ENGANOSA
- Art. 37, § 1º/CDC : é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação ce caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produto e seviços.” e 3º “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços” do CDC: é aquela que afirma algo que o produto não tem, que engana o consumidor. Ex: anuncio de carro com direção hidráulico, e quando vai comprar o carro não tem e encarece mais para comprar um com direção hidraulica.

- por omissão: art. 37, § 3º/CDC: a publicidade enganosa por omissão consiste em deixar de informar, induz em erro o consumidor quando omite-se sobre dado essencial de produto ou serviço. Ex: Casas Bahia pague em 5 vezes, mas para poder pagar em 5 vezes tem que compra uma certa quantia, gastar um total, isto tem que ser informado na propaganda e não somente na hora da compra.
- informações “falsas” sem o poder de induzir o consumidor em erro => exagero publicitário (puffing) - super exagero, melhor sopa que existe, apesar de não ser verdadeira não leva o consumidor a erro, não é levado a serio, fantasia é obviar e então ninguem acha que aquele produto cause aquele efeito, está claro que não é uma verdade que é uma brincadeira, não configurando uma publicidade enganosa.
- crime: art. 67/CDC - “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganoso ou abusivo. Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.”
- vinculação à oferta: arts. 31 e 35/CDC

5. PUBLICAÇÃO ABUSIVA
- art. 37, § 2º/CDC - Constitui crime - afronta valores da sociedade, fere o ordenamento jurídico, art. 37, § 2º, “é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, à que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigoso a sua saúde ou segurança”. CDC fere alguns princípios do ordenamento jurídico. Não pode ofender um grupo numa publicidade. Propagandas de cerveja que abusam da figura da mulher, mulher objeto.
- bebida e cigarro, Lei 9294/96; esta lei cria restrições a publicidade do tabaco e bebida alcoólica, isto porque a publicidade estimula a bebida e o consumo de cigarro.

- crime: arts. 67 e 68/CDC - “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganoso ou abusiva - Pena detenção de 3 meses a um ano de multa”/ art. 68, CDC, “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança - pena - detenção de 6 meses a dois anos e multa.” crime que atinge também a Agência, e não o anunciante, ele apenas contrata a Agência.

6. CONTRA PROPAGANDA
- art. 60/CDC: “a imposição e de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator”, é preciso impor uma contra propaganda para desdizer o que foi dito. A contrapublicidade tem que ser veiculada no mesmo canal e horário.

DIREITO A INFORMAÇÃO - Dir. Consumidor

DIREITO A INFORMAÇÃO

1. ART. 6º, II E III CDC: EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
- a informação deve ir ao consumidor;
- informação e boa-fé: art. 4º, II/CDC;
- informação publicitário e não publicitário;

Direito básico a informação o CDC, declara que esse direito é básico, essencial ao consumidor, nós consumidores precisamos ter a correta informação. Ex: na compra de um carro, queremos saber várias informações, porque precisamos dessas informações para poder comprar o produto que satisfaça e pagar um preço justo por ele.
A idéia de ter assegurado o direito de informação para que o consumidor possa escolher conscientemente os produtos no mercado de consumo, sem esclarecimento ninguem consegue fazer um bom negócio.
Contrato de banco, se não entender o contrato não irá conseguir cumpri-lo.
A informação é importante em todo o momento da relação de consumo, esclarecer o consumidor. Quando o código assegura a informação ao consumidor é para evitar que o consumidor seja lesionado no mercado de consumo, o objetivo do CDC é deixar o consumidor absolutamente esclarecido.
O Fornecedor apresenta algumas informações no produto e o consumidor não tem a menor capacidade de entender a informação, a informação nesse caso não esta cumprindo o seu papel. Pensando no consumidor em geral, as vezes o consumidor, não tem como compreender a informação e assim a informação não cumpre o seu objetivo que é de informar o consumidor sobre aquele produto, ou serviço, ou contrato. A educação é PRESSUPOSTO da boa utilização da informação, se não tem educação a gente não consegue entender a informação.
No Brasil temos uma situação muito gravissima que se chama ANALFABETISMO FUNCIONAL, que consiste na impossibilidade de compreender as informações lidas (lê mas não entende).
O art. 6º, inciso II do CDC, “ a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviço, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” menciona a educação. Este artigo acaba por estimular o consumidor a olhar as informações no produto, afirmando que todos nós consumidores temos direito a informação.
A obrigação que o código quer é que o fornecedor tem de informar, ele não quer que o consumidor tenha que ir atras dessas informações. O Fornecedor não pode se esquivar do dever dele de prestar a informação.
A boa-fé permeia todas as relações jurídicas, o Código Civil e o CDC exigem, se agir de má-fé, perde todo o direito, art. 4º, II, CDC, “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.”,

1. INFORMAÇÃO ADEQUADA: art. 31/CDC
Parâmetro utilizado é o que está no art. 31, CDC “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisar, ostensivas e em lingua portuguesar sobre suas caracteristicas, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresenta à saúde e segurança dos consumidores.”.

2.1 - informação CORRETA
Tem que prestar informação correta, sem criar artifício para levar o consumidor a erro, ex: maquiagem dos produtos, papel higiênico com 40 m, reduzindo para 30m sem abaixar o preço e com a mesma embalagem de 40m, diminuendo apenas o conteúdo da embalagem, isso é uma forma de induzir o consumidor em erro.
Lei Estadual/SP nº 11.078/02 (consultar) “estabelecido que os fornecedores de produtos quando pretenderem mudar o peso ou o tamanho devem anotar no produto”.
Um outro exemplo: Lanche grande na foto: compro o lanche e quando chego em casa, noto que não é como esta na foto!!!! É pequeno, simples. Na verdade a foto é a informação, então informação é incorreta, a foto vinculada, é a forma de apresentar o produto.

2.2 - informação CLARA
Tem que ser entendido, fácil de ver ( no caso da validade ).

2.3 - informação PRECISA
Indicar exatamente o que o consumidor precisa, ex: produto diet, dizendo conter de 1 a 100 caloria, não pode ser assim, tem que ser exatamente o numero de caloria. Outro exemplo “FUMAR FAZ MAL À SAÚDE”, não é precisa é muito vago dizer que faz mal à saúde, tem que especificar o quão mal faz à saúde.

2.4 - informação OSTENSIVA
A idéia é que a informação que traga risco à saúde, sejam escritos em letra maiores, que chame atenção, ostensivamente.

2.5 - informação em LINGUAGEM PORTUGUESA
Nem é preciso explicar, o produto importador tem que ser traduzido pelo importador é uma obrigação, esta na lei, tem que atender ao preceito básico do código.

Informação sobre o aspecto do produto:

2.6 - sobre o PREÇO: correta, clara, precisa, ostensiva e pautado na boa-fé.
2.7 - sobre a COMPOSIÇÃO: informar para saber o que estamos consumindo, o que compõe o produto.
2.8 - sobre o CONTEÚDO: deixar um produto aberto para exposição, para ver, uma demonstração do produto, é o que a lei 8.124/92 diz.
2.9 - sobre a QUANTIDADE: em função de querermos saber se o produto tem exatamente a quantidade do que queremos comprar e se vale a pena o preço pelo tanto que tem, quando não for verdadeira estaremos diante de um vicio de quantidade, vicio de informação, disparidade de informação, ex: uma caixa de bombom pode ter uma quantidade incerta de bombons, mas o fornecedor tem que informar a quantidade que existe na caixa.
2.10 - sobre o PRAZO DE VALIDADE: é crucial para saber quanto tempo vai durar o produto, porque na hora da compra avaliamos se sera vantagem a compra. Informação objetiva e importante que não consumo produto deteriorado. Tem que ser fornecida de maneira clara, ostensivo, verdadeira.
2.11 - sobre o RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA: correta informação sobre o uso, sobre o risco para usar o produto com mais atenção, informação ostensiva, remédios a bula tem que trazer informações sobre o risco em letras maiores, art. 8º “ os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigado-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequados a seu respeito. ” e 9ª “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigoso à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade e periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. ” do CDC, é rigoroso e contundente ao exigir essa informação.
2.12 - sobre a ORIGEM: pra saber de onde veio para o caso de ter algum problema saber a quem recorrer.
“Se o fornecedor coloca sua marca no produto ele é o fornecedor presumido, no caso do Extra”.

3 .DEVER DE INFORMAR E CRIME CONTRA O CONSUMIDOR: Art. 66/CDC
Fornecer uma informação falsa ao consumidor consiste em crime, ser processador, chama a policia. Dependendo da gravidade a policia vai verificar.

4 . VINCULAÇÃO DA OFERTA:
- art. 30/CDC
- erro evidente

RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL - Dir. Consumidor

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL

1. Art. 14, §4º/CDC: Responsabilidade SUBJETIVA: exceção à regra geral do CDC.
A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CDC É PARA APENAS UMA SITUAÇÃO: PARA OS PROFISSIONAIS LIBERAIS _ é pessoa física apenas, logo, uma sociedade de advogados não é um profissional liberal. Os escritórios de advocacia são pessoas jurídicas. O profissional liberal também é prestador de serviços e ele não é um empregado, pois aquele tem autonomia. Um médico que tem seu consultório é profissional liberal, já o médico que atende no hospital não é. Também é característico ter a sua profissão regulamentada além de atividades técnicas e científicas. Essas duas ultimas classificações são doutrinárias. Esse profissional liberal só vai responder se tiver agido com culpa.

2. PROFISSIONAL LIBERAL:
- pessoa física
- prestadora de serviços
- de forma autônoma, sem subordinação
- profissão regulamentada (?)
- atividade científica ou artística (?)

FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO: natureza intuitu personae da relação: será?
o profissional liberal foi protegido e não existe uma argumentação plausível para isso. A doutrina, em grande parte, diz que a relação é personalíssima, mas essa justificativa não é convincente. No entanto, a professora entende que há uma relação que deveria ser a exceção. A doutrina afirma que o profissional responde com culpa quando a obrigação é de meio ( o resultado não depende dele, depende de um fator externo, apesar dele tentar). Já quando a obrigação é de resultado não responde com culpa.

No caso de um serviço prestado por um hospital, mas o paciente morre por fatores externos, não há responsabilidade objetiva do hospital e o mesmo se livra da culpa alegando que não há nexo e ou que o serviço não é defeituoso.

Hoje já há julgados que afirmam que os médicos respondem solidariamente com o plano de saúde (responsabilidade objetiva).

4. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- exceção do art. 14, § 4º/CDC : não se aplica as obrigações de resultado
Obrigação de meio é aquela que não pode garantir o resultado. Quando a obrigação depende de fatos externos, a obrigação é de meio.
Obrigação de resultado é aquela que garante o resultado. Se não acontece o resultado, problema para o fornecedor.
Essa exceção do art. 14, § 4º, só se aplica quando o profissional liberal assumir obrigação de meio, logo, quando o prof. Liberal assumiu uma obrigação de resultado, ele responde objetivamente.

4.1. OBRIG. DO CIRURGIÃO PLÁSTICO: meio ou resultado?
No caso de uma cirurgia plástica os médicos alegam que é uma obrigação de meio. Supondo que seja de meio, e o médico promete um resultado (seu nariz vai ficar perfeito) o prometimento integra o contrato e vira obrigação de resultado.
Por isso os médicos não podem prometer nada porque cada corpo reage de uma forma. Os tribunais têm entendido que a cirurgia plástica é uma obrigação de resultado e há a responsabilidade objetiva para os cirurgiões. A cirurgia plástica só não é obrigação de resultado quando o paciente já chega "deformado" e aí o cirurgião vai tentar consertar.

4.2. OBRIG. DO ADVOGADO: meio ou resultado?
- art. 32 / Lei 8906/94
Ora vai assumir obrig. de meio, ora de resultado, depende. O advogado de um processo pode prometer que ele vai se empenhar ao máximo para garantir a procedência da ação, mas o mesmo nunca pode prometer ao cliente que a causa já esta ganha e, nesse caso, ele tem que indenizar o cliente.