segunda-feira, 26 de novembro de 2007

ARQUIVOS DE CONSUMO - Dir. do Consumidor

ARQUIVOS DE CONSUMO

1.BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES
2.PRIVACIDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
SPAM
O SPAM, é uma praga que preocupa as empresas quando abrem os emails, ao ver os SPAM e para deletá-los acaba por perder tempo, se entende que é uma pratica abusiva.
Uma sentença que exigir que um provedor não mandasse jornal pela internet; Ao reclamar, entrou com uma ação para que não enviasse, e o dono reclamo dizendo que não era SPAM e só um jornal. O juiz disse que não tem solicitação do consumidor, então é SPAM.

Secretaria de Direito Economico, o envio para terceiro esta proibido, não é autorizado, é sigiloso.

Informações negativas podem ser prestadas, pois desabona o consumidor, mas tem limite. Porque foram criados para proteger cliente, bancos etc.

4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ( SERASA, SPC ETC)
4.1. JUSTIFICATIVA : Art. 43, §4º/ CDC
4.2. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO: art. 43, § 1º /CDC
- pendência de ação judicial
- a simples inscrição irregular
É justo que o fornecedor queira conhecer a atual situação do cliente e ao consultar não vende para resguardar o fornecedor.
Finalidade - é armazenar dados sobre inadimplência do cliente, essa lista ( banco de dados) é consultada pela loja onde vai ser efetuada essa compra, só informa para associado para a Empresa, cada consulta é cobrada. É para proteger o crédito em tese é para isso a utilidade.
Pela regra do art. 43, quando alguém negativar, o consumidor tem que saber.

4.3. INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR: art. 43, § 2º/ CDC e art. 72/ CDC (crime)
- Lei Estadual 10.337/99

A premissa maior é a informação para o consumidor a informação tem que ser prévio, o consumidor tem que ser informado, porque muitas vezes não foi ele quem efetuou a compra, pode ter sido roubado, ou já ter pago a dívida, e por assim dizer ficando indevidamente negativado, art. 43, § 2º.
Lei Estadual 10.337/99, o SPC tem que informar previamente o consumidor.

4.4. DIREITO DE RETIFICAÇÃO art.43, § 3º/ CDC e art. 73/ CDC
No art. 43, § 3º, fala da inexatidão, entender como erro, 5 dias é o prazo para o arquivista regularizar, para o SPC informar as lojas que estava errado e na hora é para ser retirado ( correção tem que ser na hora), o arquivista tem que fazer a reparação em 5 dias nas loja que consultaram.

4.5. DURAÇÃO DA INFORMAÇÃO NEGATIVA : art. 43, §1º e §5/ CDC
O CDC dá um prazo máximo para ficar no banco de dados que é de 5 anos, período superior à 5 anos não pode, dívida de jan/00 em jan/05 o nome tem que sair da lista, art. 43, § 1º.
Outra disposição no código, art. 43 , § 5º , o nome no banco de dados, inadimplente é para durar por 5 anos, ou prescrição das ações, ainda que não tenha pago as dívida. Pode sair antes, quando não tem mais instrumento jurídico para cobrar a dívida.
Quando pagar a dívida ou quando transcorrer o tempo, § 1º, até 5 anos, ou prescrição.

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